Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.168 do Código Civil de 2002 disciplina o cancelamento do nome empresarial, um tema de grande relevância para a segurança jurídica e a dinâmica do registro de empresas. Este dispositivo estabelece as condições para a baixa do registro do nome, que não se confunde com a extinção da pessoa jurídica em si, mas sim com a cessação de sua identificação formal no mercado. A norma visa a depuração dos registros, evitando a manutenção de nomes empresariais inativos que poderiam gerar confusão ou impedir o uso por novos empreendedores.
A legislação prevê duas hipóteses principais para o cancelamento: a cessação do exercício da atividade para a qual o nome foi adotado e a ultimidade da liquidação da sociedade que o inscreveu. A primeira situação abrange os casos em que a empresa, embora ainda existente formalmente, não mais opera no ramo de atividade que justificou a adoção daquele nome. A segunda hipótese se refere ao encerramento definitivo das atividades da pessoa jurídica, após o processo de liquidação, que envolve a apuração de bens, pagamento de dívidas e distribuição do remanescente.
A legitimidade para requerer o cancelamento é ampla, sendo concedida a qualquer interessado. Essa amplitude visa facilitar a remoção de nomes empresariais inativos, permitindo que terceiros, como concorrentes ou futuros empreendedores que desejam utilizar um nome similar, possam provocar o registro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “qualquer interessado” tem sido objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, buscando equilibrar o interesse público na depuração dos registros com a proteção do direito ao nome empresarial. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer o interesse de quem pretende utilizar o nome ou de credores da sociedade.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.168 é crucial em diversas frentes. Na assessoria a empresas, é fundamental orientar sobre a necessidade de regularização do registro do nome empresarial, seja para mantê-lo ativo ou para providenciar seu cancelamento quando as atividades cessam. Em litígios, o dispositivo pode ser invocado para questionar a validade de um registro ou para pleitear o cancelamento de um nome que esteja gerando concorrência desleal ou confusão no mercado, impactando diretamente a proteção do nome empresarial e a livre concorrência.