Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.168 do Código Civil de 2002 disciplina o cancelamento do nome empresarial, estabelecendo as hipóteses em que tal procedimento pode ser requerido. Este dispositivo se insere no contexto do Direito Empresarial, especificamente na seção que trata do Registro de Empresas, e visa garantir a fidedignidade e a atualidade das informações constantes nos registros públicos. A função do nome empresarial, seja firma ou denominação, é identificar o empresário ou a sociedade empresária, diferenciando-os de outros no mercado.
A norma prevê duas situações para o cancelamento: a cessação do exercício da atividade para a qual o nome foi adotado ou a ultimação da liquidação da sociedade que o inscreveu. A primeira hipótese, a cessação da atividade, abrange situações como a inatividade prolongada ou a mudança de ramo que torne o nome empresarial inadequado. A segunda, a liquidação da sociedade, refere-se ao encerramento definitivo das atividades da pessoa jurídica, após a apuração de seus haveres e o pagamento de seus débitos, conforme os artigos 1.102 e seguintes do Código Civil. Em ambos os casos, o requerimento pode ser feito por qualquer interessado, o que amplia o leque de legitimados para provocar o registro.
A doutrina e a jurisprudência debatem a amplitude do termo “qualquer interessado”. Embora a interpretação mais comum seja a de que se trata de qualquer pessoa que demonstre um interesse jurídico legítimo no cancelamento, como credores, concorrentes ou o próprio empresário, há discussões sobre a necessidade de comprovação de um prejuízo concreto para a legitimação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação predominante nos tribunais tende a ser mais flexível, priorizando a depuração dos registros públicos. A implicação prática para a advocacia reside na necessidade de orientar os clientes sobre a importância de manter o registro do nome empresarial atualizado, evitando litígios e garantindo a segurança jurídica.
O cancelamento do nome empresarial não se confunde com a baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), embora muitas vezes ocorram em conjunto. É um ato registral que visa desvincular o nome da atividade ou da pessoa jurídica, liberando-o para eventual uso por terceiros, respeitando-se o princípio da novidade. A omissão em promover o cancelamento pode gerar responsabilidades para o empresário ou para os sócios da sociedade liquidada, especialmente em relação a terceiros de boa-fé que possam ser induzidos a erro pela permanência do registro.