Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.168 do Código Civil de 2002 disciplina o cancelamento do nome empresarial, um tema de grande relevância para o direito comercial e societário. Este dispositivo estabelece as hipóteses em que a inscrição do nome empresarial pode ser extinta, a saber, quando cessa o exercício da atividade para a qual foi adotado ou quando se ultima a liquidação da sociedade que o inscreveu. A norma visa a manter a fidedignidade dos registros públicos, refletindo a real situação das empresas e evitando a perpetuação de nomes empresariais de entidades inativas ou extintas.
A possibilidade de requerimento do cancelamento por qualquer interessado confere um caráter de publicidade e controle social ao registro empresarial. Isso significa que não apenas os sócios ou administradores da empresa podem pleitear o cancelamento, mas também terceiros que possuam legítimo interesse, como credores, concorrentes ou até mesmo o próprio Registro Público de Empresas Mercantis. A doutrina majoritária entende que o interesse deve ser jurídico e demonstrável, afastando meros caprichos ou intenções maliciosas.
As duas hipóteses de cancelamento previstas no artigo são claras: a cessação do exercício da atividade e a liquidação da sociedade. A primeira se refere à inatividade da empresa, que pode decorrer de diversas situações, como a paralisação voluntária das operações ou a falência. Já a segunda hipótese está ligada ao processo de extinção da pessoa jurídica, onde, após a fase de liquidação dos ativos e passivos, a sociedade é formalmente dissolvida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a segurança jurídica das relações comerciais.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.168 CC/02 exige atenção à prova da cessação da atividade ou da liquidação. A jurisprudência tem se mostrado rigorosa na exigência de comprovação documental desses fatos, como certidões da Junta Comercial, atas de assembleia ou sentenças judiciais. O cancelamento do nome empresarial é um ato que possui efeitos erga omnes, impactando a capacidade da empresa de atuar no mercado e de celebrar novos negócios, sendo fundamental para a transparência e a boa-fé nas relações comerciais.