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Art. 1.175 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A responsabilidade do preponente por atos do gerente no Código Civil

Art. 1.175 – O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.175 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra de responsabilidade solidária peculiar, ao dispor que o preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele. Este dispositivo insere-se no contexto do direito empresarial, especificamente na seção que trata dos empresários e de seus auxiliares, como o gerente. A norma visa proteger terceiros que contratam com o gerente, presumindo uma relação de confiança e subordinação que justifica a extensão da responsabilidade ao preponente, mesmo quando o gerente age formalmente em nome próprio.

A doutrina diverge sobre a natureza jurídica dessa responsabilidade. Parte entende que se trata de uma responsabilidade por ato de terceiro, fundamentada na teoria do risco da atividade empresarial, enquanto outra corrente a aproxima da representação sem poderes, com a ratificação tácita ou expressa do preponente. A jurisprudência, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade do preponente é objetiva, bastando a comprovação de que o ato do gerente foi praticado no exercício de suas funções ou em razão delas, ainda que em nome próprio, mas com o intuito de beneficiar o preponente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo frequentemente envolve discussões sobre a extensão dos poderes do gerente e a ciência do preponente sobre os atos praticados.

As implicações práticas para a advocacia são significativas. Para o advogado que representa o terceiro lesado, é crucial demonstrar o vínculo entre o gerente e o preponente, bem como a prática do ato à conta deste último, mesmo que em nome próprio do gerente. Já para a defesa do preponente, a estratégia pode focar em provar que o gerente agiu em excesso de poder ou em desvio de finalidade, sem qualquer benefício ou conhecimento do preponente, o que poderia afastar a responsabilidade. A distinção entre atos praticados em nome e por conta do preponente e atos em nome próprio, mas à conta do preponente é sutil, mas fundamental para a correta aplicação do dispositivo.

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A interpretação do Art. 1.175 CC/02 exige uma análise cuidadosa do caso concreto, considerando a dinâmica das relações empresariais e a proteção dos terceiros de boa-fé. A solidariedade imposta pela lei não se confunde com a responsabilidade subsidiária, reforçando a proteção ao credor. Este artigo é um exemplo claro de como o Código Civil busca equilibrar a autonomia privada com a segurança jurídica nas relações comerciais, impondo deveres e responsabilidades aos que se beneficiam da atuação de seus prepostos.

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