Art. 1.177 – Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único – No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.177 do Código Civil de 2002, inserido no Título III, que trata do Direito de Empresa, especificamente no Capítulo II, sobre os prepostos, estabelece um importante regime de responsabilidade e validade dos atos praticados por auxiliares. O caput confere aos assentos lançados por prepostos encarregados da escrituração os mesmos efeitos que teriam se fossem realizados pelo próprio preponente, ressalvando a hipótese de má-fé. Esta disposição visa garantir a segurança jurídica nas relações empresariais, presumindo a boa-fé e a regularidade dos registros contábeis, essenciais para a fiscalização e a prova em juízo.
A presunção de validade dos assentos, contudo, não é absoluta, sendo afastada pela comprovação de má-fé do preposto. A doutrina majoritária entende que a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, não se presumindo. A jurisprudência tem reiteradamente aplicado este dispositivo em casos que envolvem a validade de registros contábeis para fins fiscais, societários e até mesmo em disputas trabalhistas, onde a escrituração é prova fundamental. A discussão prática reside na dificuldade probatória da má-fé, que muitas vezes se confunde com a culpa grave ou o dolo.
O parágrafo único do Art. 1.177 detalha a responsabilidade do preposto. Perante o preponente, a responsabilidade é pessoal e decorre de atos culposos, o que abrange a negligência, imprudência ou imperícia. Já em relação a terceiros, a responsabilidade é solidária com o preponente, mas restrita aos atos dolosos. Esta distinção é crucial, pois protege o terceiro de boa-fé, que não pode ser prejudicado por atos intencionais do preposto, ao mesmo tempo em que limita a responsabilidade do preponente por atos culposos de seus auxiliares apenas na esfera interna da relação de preposição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da solidariedade em atos dolosos busca equilibrar a proteção do terceiro com a previsibilidade da responsabilidade empresarial.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental em litígios que envolvem contabilidade empresarial, fraudes, ou disputas sobre a validade de registros. A prova da má-fé ou do dolo do preposto é um desafio probatório significativo, exigindo investigação minuciosa e apresentação de elementos concretos. A distinção entre culpa e dolo, e suas implicações na responsabilidade solidária ou pessoal, é um ponto chave para a defesa ou acusação em ações cíveis e empresariais, impactando diretamente a estratégia processual e a busca por indenizações ou a desconstituição de atos jurídicos.