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Art. 1.184 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A importância da escrituração contábil no direito empresarial: análise do Art. 1.184 do Código Civil

Art. 1.184 – No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

§ 1º – Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2º – Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.184 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece a obrigatoriedade e as formalidades da escrituração contábil do empresário e da sociedade empresária, consolidando um dos pilares da regularidade fiscal e societária. A norma impõe que todas as operações relativas ao exercício da empresa sejam lançadas no Diário, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, seja por escrita direta ou reprodução. Essa exigência visa garantir a transparência e a fidedignidade das informações financeiras e patrimoniais, essenciais para a fiscalização e para a proteção de terceiros.

O § 1º do artigo traz uma flexibilização importante, permitindo a escrituração resumida do Diário. Essa possibilidade é admitida para contas com operações numerosas ou realizadas fora da sede, desde que os totais não excedam trinta dias e sejam utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, com registro individualizado e conservação dos documentos comprobatórios. Essa disposição reconhece a dinâmica empresarial e a necessidade de adaptar as formalidades contábeis à realidade operacional, sem comprometer a rastreabilidade das informações. A doutrina majoritária, a exemplo de Fábio Ulhoa Coelho, ressalta que a inobservância dessas formalidades pode acarretar a invalidação da prova contábil em juízo.

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Já o § 2º do Art. 1.184 impõe a obrigatoriedade de lançamento do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico no Diário. Mais do que isso, exige que ambos sejam assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária, conferindo-lhes fé pública e responsabilidade técnica. Essa exigência é crucial para a validade dos demonstrativos contábeis e para a responsabilização dos envolvidos em caso de irregularidades. A jurisprudência tem sido rigorosa na exigência dessas assinaturas para a validade da prova contábil em processos de recuperação judicial e falência.

As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva para garantir a conformidade das empresas até a atuação em litígios que envolvam a prova contábil. A correta escrituração é fundamental em processos de responsabilização de sócios, apuração de haveres, dissolução de sociedades e, especialmente, em ações tributárias e falimentares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos são frequentemente objeto de discussões em tribunais, evidenciando a complexidade e a relevância do tema para a segurança jurídica das relações empresariais.

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