Art. 1.187 – Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I – os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II – os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III – o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV – os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único – Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
Parágrafo único I – as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
Parágrafo único II – os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
Parágrafo único III – a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.187 do Código Civil de 2002 estabelece os critérios para a avaliação de bens na coleta de elementos para o inventário de empresas, um tema de grande relevância para o Direito Empresarial e Contábil. Este dispositivo legal visa padronizar a valoração de ativos, garantindo transparência e segurança jurídica nas operações societárias e sucessórias. Sua aplicação é crucial para a correta apuração do patrimônio líquido e a distribuição de resultados, impactando diretamente a saúde financeira da pessoa jurídica.
Os incisos detalham a metodologia para diferentes categorias de bens. O inciso I trata dos bens destinados à exploração da atividade, que devem ser avaliados pelo custo de aquisição, com a devida consideração da depreciação e a criação de fundos de amortização. Já o inciso II aborda valores mobiliários, matéria-prima e bens destinados à alienação, permitindo a estimativa pelo custo de aquisição, fabricação ou preço corrente, com ressalvas importantes para a distribuição de lucros e fundos de reserva. Esta distinção é fundamental para evitar a distribuição de lucros fictícios, protegendo o capital social da empresa.
O inciso III foca na avaliação de ações e títulos de renda fixa, que podem ser determinados pela cotação da Bolsa de Valores, ou pelo valor de aquisição para os não cotados. Por fim, o inciso IV disciplina os créditos, que devem ser considerados pelo presumível valor de realização, excluindo-se os prescritos ou de difícil liquidação, salvo previsão específica. Essa abordagem visa refletir a real capacidade de recuperação dos créditos, evitando superestimar o ativo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses critérios é frequentemente objeto de discussões em processos de reestruturação societária e inventários.
O parágrafo único, por sua vez, permite que certas despesas figurem entre os valores do ativo, desde que anualmente amortizadas. Isso inclui despesas de instalação, juros pagos a acionistas antes do início das operações e o valor pago a título de aviamento. A inclusão desses itens no ativo, sob a condição de amortização, reflete uma preocupação do legislador em reconhecer investimentos iniciais e intangíveis que agregam valor à empresa, mas que devem ser diluídos ao longo do tempo. A correta aplicação desses critérios é vital para a conformidade contábil e fiscal, prevenindo litígios e garantindo a fidedignidade das demonstrações financeiras.