Art. 1.234 – Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único – Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.234 do Código Civil de 2002 disciplina a recompensa e indenização devida ao descobridor que restitui a coisa achada ao seu legítimo proprietário. Este dispositivo, inserido no Título III, Capítulo II, que trata da aquisição da propriedade móvel, estabelece um equilíbrio entre o dever de restituir e o direito de ser compensado pelo ato de probidade. A norma visa incentivar a devolução de bens perdidos, evitando o enriquecimento sem causa e promovendo a boa-fé nas relações civis.
O caput do artigo garante ao descobridor uma recompensa mínima de cinco por cento do valor do bem, além da indenização pelas despesas de conservação e transporte. Esta previsão legal é fundamental para cobrir os custos e o esforço despendido pelo descobridor, assegurando que o ato de devolver não resulte em prejuízo. A ressalva de que o dono pode preferir abandoná-la é crucial, pois libera o proprietário de arcar com os custos se o valor da coisa for inferior à recompensa e despesas, ou se não houver interesse na sua recuperação.
O parágrafo único do Art. 1.234 detalha os critérios para a fixação do montante da recompensa, indo além do percentual mínimo. Considera-se o esforço do descobridor para encontrar o dono, as chances que o proprietário teria de reaver o bem por conta própria e a situação econômica de ambos. Essa ponderação demonstra a preocupação do legislador em individualizar a aplicação da norma, permitindo que o juiz, em caso de litígio, ajuste a recompensa de forma equitativa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses critérios pode gerar discussões práticas, especialmente quanto à quantificação do ‘esforço’ e das ‘possibilidades’ de encontrar a coisa, exigindo uma análise casuística.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo pode envolver a necessidade de comprovar as despesas realizadas e o valor da coisa achada, bem como argumentar sobre o grau de esforço empreendido. A jurisprudência tem se inclinado a valorizar a boa-fé objetiva do descobridor, reconhecendo o direito à recompensa como um estímulo à honestidade. Controvérsias surgem, por exemplo, quando o descobridor não age com a diligência esperada na busca pelo proprietário, ou quando há discordância sobre o valor do bem, demandando perícia ou avaliação judicial.