Art. 1.236 – A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.236 do Código Civil de 2002, inserido no capítulo que trata da descoberta (achado de coisa alheia perdida), estabelece o procedimento de publicidade a ser adotado pela autoridade competente. Este dispositivo legal visa garantir que o legítimo proprietário da coisa perdida tenha a oportunidade de reavê-la, mitigando o risco de enriquecimento sem causa por parte do descobridor ou da própria autoridade. A norma impõe à autoridade o dever de dar conhecimento da descoberta por meio da imprensa e outros veículos de informação, reservando a expedição de editais para os casos em que o valor do bem justifique tal medida, ponderando o custo-benefício da publicidade.
A expressão ‘autoridade competente’ geralmente remete à autoridade policial ou judiciária, a quem o descobridor deve entregar a coisa, conforme o Art. 1.233 do mesmo diploma legal. A discricionariedade na escolha dos meios de publicidade, como a imprensa, e a ressalva quanto aos editais, denotam uma preocupação do legislador com a proporcionalidade e a eficiência dos atos administrativos. A doutrina majoritária entende que a publicidade deve ser ampla o suficiente para atingir o maior número de pessoas, mas sem gerar ônus excessivos ao erário público, especialmente em se tratando de bens de pequeno valor.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em ações de reivindicação de bens ou em casos de indenização por perdas e danos decorrentes da não observância do procedimento legal de publicidade. A omissão da autoridade em dar a devida publicidade à descoberta pode gerar responsabilidade civil do Estado, caso o proprietário não consiga reaver seu bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da ‘autoridade competente’ e dos ‘outros meios de informação’ tem evoluído para incluir plataformas digitais e redes sociais, dada a sua ampla capacidade de disseminação de informações.
Controvérsias surgem na definição do ‘valor’ que comportaria a expedição de editais, sendo um conceito jurídico indeterminado que demanda análise casuística. A jurisprudência tem se inclinado a considerar não apenas o valor intrínseco do bem, mas também seu valor afetivo ou histórico para o proprietário. A correta aplicação do Art. 1.236 é fundamental para a proteção do direito de propriedade e para a segurança jurídica nas relações civis envolvendo bens perdidos.