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Art. 1.237 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.237 do Código Civil: O Achado de Coisa Perdida e Suas Implicações Jurídicas

Art. 1.237 – Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único – Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.237 do Código Civil de 2002 disciplina o destino da coisa achada (ou coisa perdida) quando, após a devida publicidade, o proprietário não se apresenta. Este dispositivo, inserido no Título III do Livro III, que trata do Direito das Coisas, estabelece um rito para a destinação final do bem, visando a segurança jurídica e a função social da propriedade. A norma busca equilibrar os interesses do descobridor, do proprietário e do ente público, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo que bens sem dono aparente tenham uma destinação útil.

A sistemática prevista no caput é clara: após sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa ou edital, sem que o proprietário comprove a propriedade, a coisa será levada a hasta pública. Deste valor arrecadado, deduzem-se as despesas e a recompensa do descobridor, que, conforme o Art. 1.234 do CC, é de no mínimo cinco por cento do valor do bem. O remanescente, então, pertencerá ao Município onde o objeto foi encontrado, configurando uma forma de aquisição da propriedade pelo ente público. Esta regra é fundamental para a advocacia municipalista e para casos de inventário de bens sem herdeiros conhecidos.

O parágrafo único do Art. 1.237 introduz uma importante flexibilização: se a coisa for de diminuto valor, o Município poderá abandoná-la em favor de quem a achou. Esta prerrogativa municipal visa evitar custos desproporcionais com a hasta pública para bens de baixo valor, racionalizando a administração pública e incentivando o ato de encontrar e notificar bens perdidos. A interpretação do que constitui ‘diminuto valor’ é casuística e pode gerar discussões doutrinárias e jurisprudenciais, dependendo da realidade econômica e social local. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste conceito varia significativamente entre as municipalidades, refletindo a autonomia local.

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Para a prática advocatícia, é crucial orientar clientes sobre os prazos e procedimentos de divulgação, bem como sobre os direitos e deveres do descobridor. A ausência de comprovação da propriedade pelo legítimo dono no prazo legal pode levar à perda do bem, enquanto o descobridor tem direito à recompensa e ao ressarcimento das despesas. A correta aplicação deste artigo evita litígios desnecessários e garante a justa destinação dos bens perdidos, reforçando a segurança jurídica nas relações patrimoniais.

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