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Art. 1.240 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Usucapião Especial Urbana: Análise do Art. 1.240 do Código Civil e Suas Implicações

Art. 1.240 – Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º – O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.240 do Código Civil de 2002 disciplina a modalidade de usucapião especial urbana, um instituto jurídico de grande relevância social e prática. Este dispositivo legal estabelece os requisitos para a aquisição da propriedade de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, mediante posse mansa, pacífica e ininterrupta por cinco anos, com animus domini, e destinada à moradia do possuidor ou de sua família. A norma visa a concretizar o direito social à moradia, previsto no Art. 6º da Constituição Federal, e a função social da propriedade, conforme o Art. 5º, XXIII, da Carta Magna.

A análise do caput revela condições cumulativas e essenciais: a metragem máxima da área, o prazo de posse, a ausência de oposição (posse mansa e pacífica), a finalidade de moradia e a inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do possuidor. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a posse deve ser qualificada, ou seja, exercida com ânimo de dono, e que a interrupção ou oposição eficaz impede a configuração do lapso temporal. A vedação de ser proprietário de outro imóvel é um requisito objetivo que impede a utilização da usucapião por quem já detém patrimônio imobiliário, reforçando o caráter social do instituto.

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Os parágrafos do Art. 1.240 trazem importantes complementos. O § 1º, ao dispor que o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, consagra a igualdade de gênero no acesso à propriedade e à moradia, alinhando-se aos preceitos constitucionais. Esta previsão é crucial para a proteção de famílias monoparentais ou casais em uniões estáveis, garantindo que a titularidade do bem possa ser atribuída de forma equânime. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação extensiva deste parágrafo tem sido fundamental para a inclusão de diversas configurações familiares.

Por sua vez, o § 2º estabelece uma limitação fundamental: o direito à usucapião especial urbana não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Esta regra visa a evitar a utilização indiscriminada do benefício, garantindo que o instituto cumpra sua função social de promover o acesso à moradia para aqueles que realmente necessitam, e não se torne um mecanismo de especulação imobiliária. A aplicação prática deste dispositivo exige uma rigorosa verificação dos antecedentes do requerente, o que pode gerar discussões sobre a prova da não utilização prévia do benefício. A advocacia deve estar atenta a todos esses detalhes, tanto na propositura da ação quanto na defesa, para garantir a correta aplicação da lei e a proteção dos direitos de seus clientes.

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