PUBLICIDADE

Art. 1.247 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Retificação e Anulação de Registro Imobiliário e Seus Efeitos na Propriedade

Art. 1.247 – Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único – Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.247 do Código Civil de 2002 estabelece um pilar fundamental do sistema registral imobiliário brasileiro: o princípio da veracidade registral. Este dispositivo legal confere ao interessado a prerrogativa de pleitear a retificação ou anulação de um registro que não corresponda à realidade fática ou jurídica. A importância de tal previsão reside na necessidade de garantir a segurança jurídica das transações imobiliárias, assegurando que o que consta no registro público reflita a verdadeira situação do bem.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente os limites da boa-fé e da presunção de veracidade do registro. Embora o registro gere uma presunção juris tantum de propriedade, esta pode ser afastada mediante prova em contrário, conforme o próprio artigo indica. A ação de retificação ou anulação, portanto, visa restabelecer a conformidade entre o registro e a realidade, protegendo o direito de propriedade do verdadeiro titular. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo frequentemente se conecta a discussões sobre a usucapião e a aquisição originária da propriedade.

O parágrafo único do Art. 1.247 introduz uma regra de extrema relevância prática: uma vez cancelado o registro, o proprietário pode reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Esta disposição consagra o caráter absoluto do direito de propriedade em face de um registro viciado, priorizando a proteção do verdadeiro proprietário em detrimento da boa-fé de terceiros que adquiriram o bem com base em um registro inválido. Tal regra reflete a máxima ‘nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet’ (ninguém pode transferir mais direitos do que tem), reforçando a necessidade de diligência na aquisição de imóveis.

Leia também  Art. 1.283 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Para a advocacia, as implicações são vastas. A análise de cadeias dominiais, a propositura de ações anulatórias de registro ou de retificação, e a defesa de terceiros adquirentes de boa-fé em face de registros cancelados são cenários comuns. A controvérsia reside, muitas vezes, na ponderação entre a segurança jurídica do registro e a proteção do proprietário lesado, exigindo do profissional do direito uma profunda compreensão dos princípios registrais e do direito de propriedade.

plugins premium WordPress