Art. 1.249 – As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I – as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II – as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III – as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.249 do Código Civil de 2002 disciplina a propriedade das ilhas formadas em correntes d’água, sejam elas comuns ou particulares, configurando uma modalidade de aquisição da propriedade por avulsão, um dos modos originários de aquisição previstos no direito civil. Este dispositivo é crucial para a delimitação de direitos reais sobre bens imóveis, especialmente em regiões com rios e córregos, onde a dinâmica fluvial pode alterar significativamente a geografia local. A norma busca evitar litígios decorrentes de alterações naturais no leito dos rios, estabelecendo critérios claros para a titularidade dessas novas formações.
Os incisos detalham as diferentes situações de formação de ilhas e suas respectivas consequências jurídicas. O inciso I trata das ilhas que surgem no meio do rio, atribuindo-as aos proprietários ribeirinhos de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que divide o álveo. Já o inciso II aborda as ilhas formadas entre essa linha divisória e uma das margens, considerando-as acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado. Por fim, o inciso III estabelece que as ilhas resultantes do desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram, preservando a propriedade original do solo que emergiu.
A interpretação desses incisos exige uma análise cuidadosa da geografia fluvial e dos limites das propriedades, gerando discussões doutrinárias sobre a exata delimitação da ‘linha que dividir o álveo em duas partes iguais’ e a aplicação do princípio da acessão natural. A jurisprudência, por sua vez, tem se debruçado sobre casos concretos que envolvem a medição das testadas e a comprovação da origem da ilha, elementos essenciais para a correta aplicação da norma. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade da matéria demanda frequentemente perícias técnicas para dirimir controvérsias.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.249 é fundamental em ações possessórias, demarcatórias ou reivindicatórias que envolvam propriedades rurais ou urbanas lindeiras a cursos d’água. A correta aplicação dos critérios de aquisição da propriedade por avulsão, especialmente no que tange à proporcionalidade e à origem da ilha, pode ser determinante para o sucesso da demanda. A prova pericial e a análise de documentos cartorários e topográficos são ferramentas indispensáveis para a defesa dos interesses dos clientes em litígios dessa natureza, que envolvem a delimitação de bens imóveis e a titularidade de terras.