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Art. 1.250 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Aluvião e a Aquisição da Propriedade Imóvel por Acessão Natural

Art. 1.250 – Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Parágrafo único – O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.250 do Código Civil de 2002 disciplina a aluvião, uma das formas de aquisição da propriedade imóvel por acessão natural, conforme previsto no Título III, Capítulo II, Seção II da Lei Civil. Este dispositivo legal estabelece que os acréscimos de terra formados de maneira sucessiva e imperceptível, seja por depósitos e aterros naturais nas margens de correntes de água, seja pelo desvio destas, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, sem que haja direito a qualquer indenização. A natureza imperceptível e gradual do fenômeno é crucial para diferenciá-lo de outras formas de acessão, como a avulsão, que ocorre de forma súbita e violenta.

A doutrina civilista, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, destaca a importância da imperceptibilidade e da naturalidade do acréscimo para a configuração da aluvião. A ausência de indenização aos antigos proprietários, caso houvesse, justifica-se justamente pela lentidão e dificuldade de identificar o momento exato da formação do novo terreno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a aluvião se configura como modo originário de aquisição da propriedade, consolidando o entendimento de que o proprietário do imóvel ribeirinho adquire o acréscimo sem qualquer ônus.

O parágrafo único do Art. 1.250 aborda a situação em que o terreno aluvial se forma em frente a propriedades de diferentes titulares. Nesses casos, a divisão do novo terreno se dará entre eles, proporcionalmente à testada de cada um sobre a antiga margem. Essa regra busca garantir a equidade na distribuição do acréscimo, evitando litígios e assegurando que a nova porção de terra seja incorporada de forma justa aos imóveis lindeiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste parágrafo exige, muitas vezes, perícias técnicas para a correta medição das testadas e a demarcação dos novos limites.

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Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.250 é fundamental em litígios envolvendo direitos de vizinhança, demarcação de terras e disputas sobre a extensão de propriedades rurais ou urbanas situadas às margens de rios e córregos. A prova da aluvião, muitas vezes, depende de laudos periciais que atestem a formação gradual e natural do acréscimo, sendo um ponto sensível em ações possessórias ou petitórias. A distinção entre aluvião própria (depósitos) e imprópria (desvio de águas) também é relevante para a correta subsunção do fato à norma.

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