Art. 1.251 – Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único – Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.251 do Código Civil de 2002 disciplina o instituto da avulsão, uma das formas de aquisição da propriedade imóvel por acessão natural. Este dispositivo legal aborda a situação em que uma porção de terra se destaca de um prédio e se une a outro, não por ação humana, mas por uma força natural violenta, como uma enchente ou um terremoto. A norma estabelece que o proprietário do prédio que recebe o acréscimo adquire a propriedade da porção de terra, desde que indenize o dono original ou, na ausência de reclamação em um ano, sem a necessidade de indenização.
A doutrina civilista, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves e Flávio Tartuce, destaca a importância da força natural violenta como elemento distintivo da avulsão em relação à aluvião, onde o acréscimo é paulatino e imperceptível. A controvérsia prática surge na valoração da indenização, que deve corresponder ao valor do acréscimo, e na interpretação do prazo de um ano para a reclamação. Este prazo é considerado decadencial, extinguindo o direito do proprietário original de pleitear a indenização ou a remoção da porção de terra.
O parágrafo único do artigo 1.251 complementa a regra, estabelecendo uma alternativa para o proprietário do prédio acrescido que se recusa a pagar a indenização. Nesse caso, ele deverá aquiescer à remoção da parte acrescida, devolvendo-a ao proprietário original. Esta disposição visa a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a justa compensação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste parágrafo pode gerar litígios complexos, especialmente quanto à viabilidade técnica e aos custos da remoção, que muitas vezes superam o valor da própria indenização.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada da avulsão é crucial em litígios envolvendo direitos de vizinhança e disputas de propriedade. É fundamental orientar os clientes sobre o prazo decadencial para a reclamação e a necessidade de avaliação pericial para determinar o valor da indenização. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a prova da força natural violenta e a identificação precisa da porção de terra destacada são ônus do proprietário que busca a indenização ou a remoção.