Art. 1.252 – O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.252 do Código Civil de 2002 disciplina a propriedade do álveo abandonado, um tema de grande relevância no direito agrário e imobiliário. Este dispositivo legal estabelece que o leito seco de uma corrente d’água, que antes era público, passa a pertencer aos proprietários dos terrenos ribeirinhos, dividindo-se entre as duas margens. A norma reflete o princípio da acessão natural, modalidade de aquisição da propriedade por fato da natureza, sem a intervenção humana direta.
A regra é clara ao determinar que os proprietários ribeirinhos adquirem a propriedade do álveo sem qualquer obrigação de indenizar os donos dos terrenos por onde as águas, eventualmente, abrirem um novo curso. Essa disposição visa a simplificar as relações jurídicas decorrentes de fenômenos naturais, evitando litígios complexos e onerosos. A doutrina majoritária, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, entende que essa aquisição é ope legis, ou seja, decorre diretamente da lei, não exigindo ato formal para sua concretização.
Uma discussão prática relevante surge na delimitação da extensão da propriedade. O artigo estabelece que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo, o que pode gerar controvérsias em casos de cursos d’água sinuosos ou de difícil medição. A jurisprudência, por sua vez, tem se pautado pela necessidade de perícia técnica para a correta demarcação dessas áreas, garantindo a justa divisão entre os confrontantes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “meio do álveo” deve considerar as particularidades geográficas de cada caso, evitando generalizações que possam prejudicar os proprietários.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial em ações possessórias, demarcatórias ou de usucapião envolvendo áreas ribeirinhas. A ausência de indenização para os proprietários cujas terras são atingidas pelo novo curso d’água é um ponto sensível, que pode gerar questionamentos sobre a função social da propriedade e o direito à justa reparação. Contudo, a legislação optou por privilegiar a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade em face de eventos naturais incontroláveis.