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Art. 1.255 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.255 do Código Civil: Acessão Invertida e Boa-Fé nas Construções e Plantações em Terreno Alheio

Art. 1.255 – Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único – Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.255 do Código Civil de 2002 disciplina a complexa matéria da acessão artificial, especificamente quando sementes, plantas ou construções são realizadas em terreno alheio. A regra geral estabelece a perda, em favor do proprietário do solo, das benfeitorias e acessões, em consonância com o princípio de que o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale). Contudo, a norma mitiga essa perda ao prever o direito à indenização para aquele que agiu de boa-fé, buscando um equilíbrio entre o direito de propriedade e a vedação ao enriquecimento sem causa.

A distinção entre boa-fé e má-fé é crucial para a aplicação do dispositivo. A boa-fé, aqui, é a crença legítima de que se está agindo dentro dos limites do direito, ou seja, o construtor ou plantador desconhecia o vício que maculava sua posse ou o direito de propriedade alheio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a prova da boa-fé é ônus de quem a alega, sendo fundamental para a concessão da indenização. A ausência de boa-fé, por outro lado, implica a perda das acessões sem qualquer direito a ressarcimento, podendo, inclusive, gerar a obrigação de demolir ou remover, às custas do invasor.

O parágrafo único do Art. 1.255 introduz a figura da acessão invertida ou superedificação, um instituto de grande relevância prática. Se a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que agiu de boa-fé adquire a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização judicialmente fixada. Este dispositivo representa uma exceção ao princípio da gravitação jurídica, priorizando o valor econômico da acessão em detrimento da propriedade do solo, e visa evitar o desfazimento de obras de grande vulto e valor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste parágrafo único exige uma avaliação criteriosa do critério de ‘exceder consideravelmente’, que é casuístico e depende de prova pericial.

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Para a advocacia, a interpretação e aplicação do Art. 1.255 demandam profundo conhecimento das nuances da boa-fé objetiva e subjetiva, bem como da valoração econômica das acessões e do terreno. A controvérsia reside frequentemente na aferição da boa-fé e na quantificação da indenização, seja para o proprietário do solo ou para o construtor/plantador. Ações possessórias e petitórias frequentemente se entrelaçam com discussões sobre o direito à indenização ou à aquisição da propriedade, tornando essencial uma estratégia processual bem delineada para defender os interesses dos clientes.

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