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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A usucapião de bens móveis e a aplicação subsidiária de normas da usucapião imobiliária

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante remissão normativa, determinando que se apliquem à usucapião de coisas móveis as disposições contidas nos arts. 1.243 e 1.244 do mesmo diploma legal. Essa remissão é crucial para a compreensão do regime jurídico da aquisição originária da propriedade de bens móveis pela posse prolongada, preenchendo lacunas e conferindo coerência ao sistema.

A aplicação subsidiária do Art. 1.243 significa que, para a usucapião de bens móveis, também se permite a soma de posses (accessio possessionis e successio possessionis). Isso implica que o possuidor atual pode acrescentar à sua posse a de seus antecessores, desde que todas as posses sejam contínuas e pacíficas, e que haja um título que as una. Já o Art. 1.244, ao ser aplicado, permite que os atos de mera permissão ou tolerância, bem como a posse precária, não induzam posse ad usucapionem, reforçando a necessidade de uma posse qualificada para a aquisição da propriedade.

Na prática advocatícia, a interpretação desses dispositivos é fundamental para a propositura ou defesa em ações de usucapião de bens móveis, como veículos, obras de arte ou joias. A discussão doutrinária e jurisprudencial frequentemente se debruça sobre a prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como sobre a caracterização do animus domini, elementos essenciais para a configuração da usucapião. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses preceitos é vital para a segurança jurídica das relações patrimoniais.

Apesar da clareza da remissão, surgem controvérsias quanto à sua extensão, especialmente em relação à necessidade de justo título e boa-fé para a usucapião ordinária de bens móveis (Art. 1.260 CC), que não é diretamente remetida pelo Art. 1.262. Contudo, a doutrina majoritária entende que a usucapião ordinária de móveis exige tais requisitos, enquanto a extraordinária (Art. 1.261 CC) dispensa-os, demandando apenas o lapso temporal e a posse qualificada. A distinção entre posse ad interdicta e ad usucapionem é outro ponto crucial, sendo esta última a única apta a gerar a aquisição da propriedade.

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