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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.262 do Código Civil: Usucapião de Coisas Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante regra de remissão normativa ao dispor que se aplica à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244. Essa remissão é crucial para a compreensão do instituto da usucapião de bens móveis, que, embora menos comum que a usucapião imobiliária, possui relevância prática considerável. A norma, ao invés de repetir os requisitos, opta por uma técnica legislativa de remissão expressa, garantindo a coerência e a economia legislativa.

A aplicação subsidiária dos arts. 1.243 e 1.244 significa que as regras sobre a soma de posses (accessio possessionis e successio possessionis) e a causa da posse (interversio possessionis) são estendidas à usucapião de bens móveis. O art. 1.243 permite que o possuidor some à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas, e o art. 1.244 veda a usucapião por quem possui o bem em nome alheio, salvo se houver inversão do título da posse. Essas disposições são fundamentais para a análise da qualidade da posse e do prazo aquisitivo.

Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 1.262 exige atenção redobrada aos requisitos da posse ad usucapionem, especialmente no que tange à sua continuidade, pacificidade e animus domini. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a posse precária, por exemplo, não convalesce para fins de usucapião, a menos que haja a interversão da posse. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses conceitos é vital para o sucesso das ações de usucapião de bens móveis, que podem envolver desde veículos até obras de arte.

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As discussões doutrinárias frequentemente giram em torno da prova da posse e da sua qualificação, especialmente quando há alegação de posse injusta que, com o tempo, pode se converter em posse ad usucapionem. A remissão aos artigos 1.243 e 1.244 reforça a ideia de que a usucapião, seja de bens móveis ou imóveis, exige uma posse qualificada, com o intuito de dono, e que a mera detenção ou posse em nome alheio não é suficiente para a aquisição da propriedade por este modo originário.

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