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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.262 do Código Civil: Usucapião de Coisas Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante regra de remissão normativa ao dispor que se aplicam à usucapião de coisas móveis as disposições contidas nos arts. 1.243 e 1.244 do mesmo diploma legal. Esta remissão é crucial para a compreensão do regime jurídico da usucapião de bens móveis, que, embora possua requisitos próprios (arts. 1.260 e 1.261 do CC), se beneficia da complementação de normas originalmente pensadas para a usucapião de bens imóveis, adaptando-as à sua natureza.

A aplicação subsidiária dos arts. 1.243 e 1.244 ao instituto da usucapião de bens móveis significa que a posse, para fins de aquisição originária da propriedade, pode ser acrescida e que o possuidor pode continuar a posse de seu antecessor. O art. 1.243 trata da acessio possessionis e da successio possessionis, permitindo que o tempo de posse do antecessor seja somado ao do sucessor, desde que ambas as posses sejam contínuas e pacíficas. Já o art. 1.244 aborda a possibilidade de o sucessor universal continuar a posse de seu antecessor, com os mesmos caracteres, e o sucessor singular unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

A doutrina e a jurisprudência consolidam a interpretação de que essa remissão visa a conferir maior segurança jurídica e efetividade ao instituto da usucapião de bens móveis, evitando lacunas e garantindo a aplicação de princípios gerais do direito possessório. A principal discussão prática reside na prova da continuidade e pacificidade das posses, especialmente quando há sucessão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é fundamental para a correta aplicação do direito à propriedade e posse.

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Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.262 é vital na elaboração de teses de defesa ou propositura de ações de usucapião de bens móveis, como veículos, obras de arte ou outros bens de valor. A possibilidade de somar posses (accessio possessionis e successio possessionis) pode ser determinante para o preenchimento do lapso temporal exigido, seja pela usucapião ordinária (três anos, posse de boa-fé e justo título) ou extraordinária (cinco anos, independentemente de título e boa-fé), conforme os arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil.

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