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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Usucapião de Bens Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas da Usucapião Imobiliária

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante remissão normativa, determinando que se apliquem à usucapião de coisas móveis as disposições contidas nos artigos 1.243 e 1.244 do mesmo diploma legal. Essa remissão é crucial para a compreensão do regime jurídico da usucapião mobiliária, que, embora possua requisitos específicos de posse e tempo (arts. 1.260 e 1.261), se beneficia da clareza e da sistematicidade das normas da usucapião imobiliária em pontos essenciais.

A aplicação dos artigos 1.243 e 1.244 à usucapião de bens móveis significa que a posse pode ser acrescida (accessio possessionis e successio possessionis), permitindo que o possuidor atual some à sua posse a de seus antecessores, desde que contínuas e pacíficas. Além disso, as causas que suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião, conforme o art. 1.244, que remete aos artigos 197 a 204 do Código Civil. Essa extensão é fundamental para a segurança jurídica e para a correta contagem dos prazos aquisitivos.

Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 1.262 exige atenção redobrada aos requisitos da posse e à análise de eventuais causas suspensivas ou interruptivas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a posse ad usucapionem, seja de bens móveis ou imóveis, deve ser mansa, pacífica, contínua e com animus domini. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta identificação desses elementos é determinante para o sucesso da pretensão aquisitiva, evitando discussões sobre a natureza da posse e a validade da soma de posses.

A doutrina, por sua vez, debate a extensão da aplicabilidade dos artigos remetidos, especialmente no que tange à boa-fé e justo título na usucapião ordinária de bens móveis (art. 1.260), que já exige tais requisitos. Contudo, a remissão do art. 1.262 reforça a ideia de que a usucapião, independentemente da natureza do bem, é um instituto que visa a estabilização das relações jurídicas e a função social da propriedade, consolidando situações fáticas prolongadas no tempo em direito.

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