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Art. 1.268 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A tradição e a aquisição da propriedade por não proprietário no Código Civil

Art. 1.268 – Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1º – Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2º – Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.268 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra fundamental no direito das coisas, a qual preconiza que a tradição, quando realizada por quem não é proprietário, não tem o condão de alienar a propriedade. Esta é a regra geral que consagra o princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). Contudo, o próprio caput do artigo prevê uma importante exceção, aplicável quando a coisa é oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, e o adquirente está de boa-fé, presumindo-se que o alienante seja o legítimo dono. Essa exceção visa proteger o tráfego jurídico e a segurança das relações comerciais, privilegiando a boa-fé objetiva do terceiro adquirente.

O § 1º do dispositivo complementa a exceção, tratando da hipótese de convalidação da tradição. Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante, que inicialmente não era proprietário, vier a adquirir a propriedade posteriormente, a transferência é considerada realizada desde o momento da tradição original. Essa norma evita a necessidade de uma nova tradição, simplificando as relações jurídicas e conferindo estabilidade à aquisição. A doutrina majoritária entende que essa regra se aplica tanto aos bens móveis quanto aos imóveis, embora a tradição seja mais comumente associada aos bens móveis.

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Por outro lado, o § 2º do Art. 1.268 estabelece uma condição resolutiva para a tradição, determinando que ela não transfere a propriedade quando tiver por título um negócio jurídico nulo. A nulidade do negócio jurídico, por ser um vício insanável e de ordem pública, contamina a própria tradição, impedindo a aquisição da propriedade. Essa disposição reforça a importância da validade do título para a efetiva transferência do domínio, alinhando-se aos princípios da causalidade e da abstração mitigada no sistema jurídico brasileiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo é crucial para a segurança jurídica em transações que envolvem vícios de origem.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.268 e seus parágrafos exige uma análise minuciosa da boa-fé do adquirente, das circunstâncias da tradição e da validade do negócio jurídico subjacente. A controvérsia surge, por exemplo, na prova da boa-fé e na distinção entre nulidade e anulabilidade, que podem ter impactos distintos na validade da transferência. A jurisprudência tem se debruçado sobre casos de aquisição a non domino, buscando equilibrar a proteção do proprietário original com a segurança do tráfego jurídico e a boa-fé do terceiro adquirente, especialmente em situações de bens móveis e títulos de crédito.

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