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Art. 1.272 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.272 do Código Civil: Confusão, Mistura e Adjunção de Bens

Art. 1.272 – As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

§ 1º – Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2º – Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.272 do Código Civil disciplina as situações de confusão, mistura e adjunção de bens pertencentes a proprietários distintos, sem o consentimento destes. Este dispositivo se insere no contexto do Direito das Coisas, especificamente na seção que trata da aquisição da propriedade, e busca resolver conflitos de titularidade quando bens móveis se unem de forma indissociável ou de difícil separação. A regra geral estabelece que, se a separação for possível sem deterioração, a propriedade individual de cada bem é mantida, preservando o princípio da autonomia patrimonial.

O § 1º do artigo aborda a hipótese em que a separação dos bens é inviável ou economicamente desvantajosa, exigindo dispêndio excessivo. Nesses casos, o legislador opta pela manutenção do todo em estado de condomínio forçado, atribuindo a cada proprietário um quinhão proporcional ao valor do bem com que contribuiu para a união. Esta solução visa evitar a perda patrimonial e promover a equidade entre os envolvidos, transformando a propriedade individual em copropriedade. A determinação do valor proporcional pode gerar discussões práticas, exigindo, muitas vezes, perícia técnica.

Já o § 2º introduz uma exceção relevante: se um dos bens puder ser considerado principal em relação aos demais, seu proprietário adquire a titularidade do todo, mas com a obrigação de indenizar os outros. A definição de ‘principal’ é um ponto crucial e frequentemente controverso, dependendo da natureza dos bens e da finalidade da união. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se debruçado sobre critérios como valor, função e essencialidade para determinar qual bem assume essa característica. A aplicação deste parágrafo exige uma análise casuística e pode ser objeto de intensa disputa judicial, especialmente quanto ao montante da indenização devida.

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