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Art. 1.275 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.275 do Código Civil: As Formas de Perda da Propriedade e Suas Implicações Jurídicas

Art. 1.275 – Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
Parágrafo único – Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
V – por desapropriação.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.275 do Código Civil de 2002 elenca as principais formas de perda da propriedade, complementando outras hipóteses dispersas no ordenamento jurídico. Este dispositivo, fundamental para o Direito das Coisas, estabelece um rol que, embora não exaustivo, abrange as modalidades mais comuns de extinção do direito de propriedade. A compreensão dessas formas é crucial para a segurança jurídica e para a atuação advocatícia em litígios envolvendo bens imóveis e móveis.

Os incisos I a IV tratam de causas de perda da propriedade que podem decorrer da vontade do proprietário ou de eventos naturais. A alienação (inciso I) e a renúncia (inciso II) são atos voluntários, enquanto o abandono (inciso III) e o perecimento da coisa (inciso IV) podem ser voluntários ou involuntários. O parágrafo único, por sua vez, introduz uma importante distinção para a propriedade imóvel: nos casos de alienação e renúncia, a perda só se concretiza com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, em observância ao princípio da publicidade e da especialidade registral. Essa exigência formal é um pilar do sistema imobiliário brasileiro, garantindo a oponibilidade erga omnes.

O inciso V, que trata da desapropriação, merece destaque por representar uma forma de perda da propriedade por ato do Poder Público, fundamentada no interesse público ou social, mediante justa e prévia indenização. Este instituto, de natureza eminentemente publicista, é regido por legislação específica e gera discussões complexas sobre o valor da indenização e os limites da intervenção estatal na propriedade privada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimentos sobre a desapropriação indireta e a retrocessão, temas de grande relevância prática.

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A interpretação do Art. 1.275 e suas implicações práticas são vastas. Por exemplo, a distinção entre abandono e renúncia, embora sutil, pode ter consequências jurídicas diversas, especialmente em relação à possibilidade de aquisição da propriedade por outrem via usucapião ou arrecadação de bens vagos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta qualificação da causa de perda é fundamental para a estratégia processual. A advocacia deve estar atenta aos requisitos formais de cada modalidade, especialmente no que tange ao registro imobiliário, para evitar nulidades ou ineficácia dos atos jurídicos.

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