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Art. 1.276 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Abandono de Imóvel e a Arrecadação pelo Poder Público: Análise do Art. 1.276 do Código Civil

Art. 1.276 – O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1º – O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2º – Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.276 do Código Civil disciplina a figura do abandono de imóvel, um instituto que permite a arrecadação de bens imóveis pelo Poder Público quando o proprietário manifesta a intenção de não mais conservá-los em seu patrimônio. Este dispositivo se insere no contexto do direito de propriedade, estabelecendo limites à sua perpetuidade e função social, ao prever a possibilidade de perda da propriedade em face do desinteresse do titular. A norma exige, para sua aplicação, que o imóvel não esteja na posse de outrem, evitando conflitos possessórios e garantindo a segurança jurídica.

A distinção entre imóveis urbanos e rurais é crucial para a destinação do bem arrecadado. Enquanto o caput do artigo 1.276 atribui a propriedade do imóvel urbano ao Município ou Distrito Federal após três anos da arrecadação, o § 1º direciona o imóvel rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, à União. Essa diferenciação reflete a competência federativa sobre o uso e ocupação do solo, bem como a função social da propriedade, que assume contornos distintos em áreas urbanas e rurais. A presunção absoluta da intenção de abandono, conforme o § 2º, quando o proprietário deixa de satisfazer os ônus fiscais após cessados os atos de posse, é um ponto de grande relevância prática. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa presunção visa facilitar a atuação do Poder Público na regularização de imóveis abandonados, mas também gera debates sobre a relativização da prova da intenção.

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Na prática advocatícia, a aplicação do art. 1.276 suscita importantes discussões. A prova da intenção de abandono, embora presumida absolutamente em caso de inadimplemento fiscal, pode ser objeto de controvérsia em outras situações, exigindo uma análise minuciosa dos atos do proprietário. A jurisprudência tem se debruçado sobre a necessidade de notificação do proprietário antes da arrecadação, garantindo o devido processo legal e o contraditório, mesmo diante da presunção legal. Advogados devem estar atentos aos prazos e procedimentos administrativos para a arrecadação e eventual contestação, bem como às implicações da perda da propriedade para seus clientes.

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