Art. 1.279 – Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.279 do Código Civil de 2002, inserido no capítulo que trata do direito de vizinhança, estabelece um importante limite à tolerância de interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde dos proprietários de imóveis. Mesmo quando tais interferências são inicialmente admitidas por decisão judicial, o dispositivo resguarda ao vizinho o direito de exigir sua redução ou eliminação, desde que estas se tornem tecnicamente viáveis. Este artigo complementa o Art. 1.277, que proíbe as interferências nocivas, e o Art. 1.278, que permite a tolerância de interferências que não excedam a média tolerabilidade, considerando a natureza da utilização do imóvel, a localização e a norma de boa vizinhança.
A redação do Art. 1.279 denota a preocupação do legislador em garantir a funcionalidade social da propriedade e a proteção do direito de vizinhança de forma dinâmica. A expressão ‘ainda que por decisão judicial devam ser toleradas’ indica que a coisa julgada sobre a tolerância de uma interferência não é absoluta, podendo ser revista caso as condições fáticas se alterem ou novas tecnologias permitam mitigar o incômodo. A doutrina majoritária entende que a ‘possibilidade’ de redução ou eliminação deve ser interpretada sob a ótica da viabilidade técnica e econômica, não se exigindo o impossível do causador da interferência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo frequentemente envolve perícias técnicas para aferir a real possibilidade de mitigação.
Na prática advocatícia, este artigo oferece um valioso instrumento para a defesa dos direitos dos vizinhos. Advogados devem estar atentos à evolução tecnológica e às novas soluções que possam tornar viável a redução ou eliminação de interferências que antes eram consideradas inevitáveis. A jurisprudência tem se mostrado sensível a essa dinâmica, reconhecendo que o direito de propriedade não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com o interesse social e a boa convivência. A discussão central reside na prova da ‘possibilidade’ de redução ou eliminação, que recai sobre o vizinho que a pleiteia, mas que pode ser contestada pelo causador da interferência com base em argumentos de inviabilidade técnica ou custo excessivo.