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Art. 1.285 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Direito de Passagem Forçada no Código Civil Brasileiro

Art. 1.285 – O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1º – Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2º – Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3º – Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.285 do Código Civil de 2002 disciplina o instituto da passagem forçada, um dos direitos de vizinhança que impõe restrições ao direito de propriedade em prol da função social. Este dispositivo legal assegura ao proprietário de prédio encravado, ou seja, sem acesso a via pública, nascente ou porto, o direito de exigir do vizinho a concessão de passagem. A doutrina majoritária, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, entende que o encravamento deve ser absoluto, não bastando a mera dificuldade de acesso, mas sim a ausência total de saída para a via pública.

A concessão da passagem, contudo, não é gratuita. O caput do artigo exige o pagamento de indenização cabal ao proprietário do imóvel serviente, visando compensá-lo pelos prejuízos decorrentes da restrição imposta à sua propriedade. O § 1º estabelece um critério de razoabilidade para a escolha do imóvel que sofrerá o constrangimento, determinando que seja aquele que “mais natural e facilmente se prestar à passagem”, minimizando assim o ônus para o vizinho. A fixação do rumo da passagem, se não houver acordo, será determinada judicialmente, garantindo a intervenção do Poder Judiciário para dirimir conflitos.

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Os parágrafos 2º e 3º abordam situações específicas de encravamento decorrente de alienação parcial do imóvel. O § 2º prevê que, se a perda de acesso ocorrer por desmembramento do prédio, o proprietário da parte remanescente deve tolerar a passagem, configurando uma espécie de servidão legal. Já o § 3º complementa, esclarecendo que essa obrigação persiste mesmo que, antes da alienação, já existisse uma passagem por imóvel vizinho, desde que o proprietário deste não seja compelido a conceder uma nova passagem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para evitar o encravamento artificial e garantir a funcionalidade da propriedade.

Na prática forense, a aplicação do Art. 1.285 CC gera discussões relevantes, especialmente quanto à caracterização do encravamento e ao cálculo da indenização. A jurisprudência tem flexibilizado o conceito de encravamento absoluto em algumas situações, admitindo o direito de passagem forçada quando o acesso existente é precário ou excessivamente oneroso. A advocacia deve estar atenta à prova do encravamento, à avaliação dos prejuízos para a fixação da indenização e à busca por soluções consensuais que evitem litígios prolongados, sempre ponderando os princípios da função social da propriedade e da boa-fé objetiva.

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