Art. 1.286 – Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único – O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.286 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante modalidade de servidão legal, impondo ao proprietário a obrigação de tolerar a passagem de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública. Esta imposição, contudo, não é absoluta, exigindo a presença de dois requisitos cumulativos: a impossibilidade ou excessiva onerosidade de outra alternativa e o proveito de proprietários vizinhos. A natureza jurídica desta servidão é de direito de vizinhança, visando harmonizar os interesses individuais com a função social da propriedade.
A indenização devida ao proprietário onerado é um ponto crucial, devendo não apenas compensar a área diretamente afetada, mas também a desvalorização da área remanescente. Este aspecto prático é frequentemente objeto de perícias e discussões judiciais, buscando equilibrar o direito de propriedade com a necessidade de infraestrutura. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a indenização deve ser justa e prévia, conforme os princípios da desapropriação indireta, embora a natureza jurídica seja distinta.
O parágrafo único do Art. 1.286 confere ao proprietário prejudicado o direito de exigir que a instalação seja realizada da forma menos gravosa ao seu imóvel, bem como a possibilidade de remoção posterior, às suas expensas. Essa prerrogativa demonstra a preocupação do legislador em mitigar os impactos da servidão, garantindo ao proprietário um mínimo de controle sobre a intervenção em sua propriedade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige uma ponderação cuidadosa entre o interesse público e o direito individual, sendo fundamental a atuação do advogado na defesa dos interesses de seu cliente, seja ele o proprietário onerado ou o beneficiário da servidão.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo suscita debates sobre a extensão do conceito de ‘serviços de utilidade pública’ e a comprovação da ‘impossibilidade ou excessiva onerosidade’. A prova pericial é, via de regra, indispensável para demonstrar a necessidade da servidão e o valor da indenização. A ausência de acordo amigável frequentemente leva à propositura de ações de constituição de servidão ou de indenização, onde a correta valoração dos prejuízos e a demonstração dos requisitos legais são determinantes para o sucesso da demanda.