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Art. 1.289 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.289 do Código Civil: Águas Artificiais e o Direito de Vizinhança

Art. 1.289 – Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

Parágrafo único – Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.289 do Código Civil de 2002 insere-se no contexto dos direitos de vizinhança, especificamente no que tange ao uso e escoamento de águas. Este dispositivo legal aborda a situação em que águas, artificialmente conduzidas ou coletadas em um prédio superior, escoam para o prédio inferior, causando prejuízo. A norma visa equilibrar os interesses dos proprietários, permitindo ao dono do imóvel prejudicado exigir o desvio das águas ou a devida indenização pelos danos sofridos, configurando uma aplicação do princípio da função social da propriedade e da vedação ao abuso de direito.

A distinção entre águas naturais e águas artificiais é crucial para a aplicação deste artigo. Enquanto as águas naturais que escoam de um prédio superior para um inferior não geram, em regra, direito à indenização, salvo se houver agravamento do fluxo por obra humana, as águas artificialmente levadas ou colhidas no prédio superior impõem uma responsabilidade ao seu proprietário. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a artificialidade da condução ou coleta das águas é o fator determinante para a incidência da norma, exigindo-se a comprovação do nexo causal entre a ação do proprietário do prédio superior e o dano no prédio inferior. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo frequentemente se debruça sobre a caracterização do dano e a quantificação da indenização.

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O parágrafo único do Art. 1.289 introduz uma nuance importante: da indenização devida será deduzido o valor do benefício eventualmente obtido pelo proprietário do prédio inferior. Esta disposição reflete o princípio do enriquecimento sem causa, buscando evitar que o prejudicado obtenha vantagem indevida da situação. Na prática forense, a quantificação tanto do prejuízo quanto do benefício exige perícia técnica e uma análise detalhada das circunstâncias, gerando discussões sobre a metodologia de cálculo e a prova desses elementos. A advocacia deve estar atenta à necessidade de robusta produção probatória para demonstrar o prejuízo efetivo e, se for o caso, o benefício auferido, a fim de garantir a justa compensação ou a defesa adequada do cliente.

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