Art. 1.290 – O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.290 do Código Civil de 2002 insere-se no capítulo do Direito de Vizinhança, especificamente na seção que trata do uso das águas. Este dispositivo estabelece uma limitação ao direito de propriedade, impondo ao proprietário de nascente ou do solo onde caem águas pluviais a obrigação de permitir o curso natural das águas remanescentes para os prédios inferiores, após satisfeitas as necessidades de seu consumo. A norma reflete o princípio da função social da propriedade, mitigando o caráter absoluto do domínio em prol do interesse coletivo e da coexistência pacífica entre vizinhos.
A interpretação do artigo exige a ponderação entre o direito do proprietário superior de utilizar a água para seu consumo e o direito dos proprietários inferiores de receberem o fluxo natural. A expressão “satisfeitas as necessidades de seu consumo” é um ponto crucial de discussão doutrinária e jurisprudencial, pois sua definição pode variar conforme o contexto e a finalidade do uso da água (doméstico, agrícola, industrial). A jurisprudência tem se inclinado a uma interpretação razoável, evitando o abuso de direito e garantindo o acesso mínimo à água para os vizinhos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo frequentemente envolve perícias técnicas para aferir a real necessidade de consumo e a quantidade de água remanescente.
A vedação de “impedir, ou desviar o curso natural das águas” impõe um dever de abstenção ao proprietário superior, visando proteger os direitos hídricos dos prédios inferiores. Qualquer alteração no curso natural que prejudique os vizinhos pode ensejar ações possessórias ou indenizatórias, como a ação de nunciação de obra nova ou a ação de dano infecto. A controvérsia surge quando as obras realizadas no prédio superior, mesmo que para uso legítimo, alteram significativamente o regime hídrico natural, gerando prejuízos aos imóveis vizinhos. A advocacia deve estar atenta à prova do nexo causal entre a conduta do proprietário superior e o dano sofrido pelo inferior.
Em termos práticos, advogados que atuam em litígios de vizinhança devem considerar a complexidade técnica envolvida na comprovação do desvio ou impedimento do curso d’água, bem como na quantificação das necessidades de consumo. A mediação e a conciliação podem ser ferramentas eficazes para resolver esses conflitos, evitando longos processos judiciais. A análise do Art. 1.290 demonstra a intersecção entre o direito civil, o direito ambiental e o direito administrativo, especialmente quando há envolvimento de recursos hídricos e a necessidade de outorgas para seu uso.