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Art. 1.292 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.292 do Código Civil e a responsabilidade por represamento de águas em propriedades rurais e urbanas

Art. 1.292 – O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.292 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece um importante balanço entre o direito de propriedade e a responsabilidade civil decorrente do uso da terra. Ele faculta ao proprietário a construção de barragens, açudes ou outras obras de represamento de água em seu imóvel, reconhecendo a utilidade dessas estruturas para diversas finalidades, como irrigação, piscicultura ou abastecimento. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, sendo mitigada pela necessidade de observância dos direitos de vizinhança e da função social da propriedade.

A norma impõe uma condição clara: se as águas represadas invadirem prédio alheio, o proprietário da obra será obrigado a indenizar o vizinho pelos danos sofridos. Esta disposição consagra o princípio da responsabilidade objetiva, ao menos em parte, pois a indenização decorre da invasão, independentemente da culpa do construtor. A controvérsia surge na interpretação do termo ‘dano sofrido’, que abrange tanto os danos materiais quanto os lucros cessantes, e na complexidade de quantificar o ‘benefício obtido’ pelo proprietário da obra, que deve ser deduzido do valor indenizatório. A jurisprudência tem se debruçado sobre a aferição desses valores, buscando um equilíbrio que não desestimule o desenvolvimento econômico, mas que também proteja o direito de propriedade do vizinho.

A aplicação prática deste artigo envolve a análise de laudos periciais complexos para determinar a origem da invasão, a extensão dos prejuízos e o real benefício gerado pela obra. Advogados devem estar atentos à necessidade de comprovação robusta do nexo de causalidade entre o represamento e o dano, bem como à correta valoração dos elementos indenizatórios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do ‘benefício obtido’ pode variar significativamente, gerando discussões sobre a base de cálculo (valorização do imóvel, economia de água, produção agrícola aumentada, etc.).

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Doutrinariamente, discute-se se a responsabilidade é puramente objetiva ou se há um resquício de subjetividade na análise do ‘benefício’. A maioria entende que a invasão por si só já gera o dever de indenizar, sendo a dedução do benefício uma forma de compensação equitativa. A ausência de previsão expressa sobre a possibilidade de o vizinho exigir a remoção da obra, em vez de apenas a indenização, também é um ponto de debate, embora o direito de vizinhança, em geral, permita ações cominatórias para cessar interferências prejudiciais. A advocacia preventiva, por meio de acordos e licenças ambientais, é crucial para mitigar riscos e evitar litígios onerosos.

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