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Art. 1.296 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.296 do Código Civil: O Uso de Águas Supérfluas em Aquedutos e Implicações Práticas

Art. 1.296 – Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

Parágrafo único – Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.296 do Código Civil de 2002 insere-se no contexto dos direitos de vizinhança, especificamente no capítulo que trata do direito de construir e das águas. Este dispositivo legal disciplina a possibilidade de canalização de águas supérfluas existentes em aquedutos por terceiros, para os fins previstos no Art. 1.293, que se referem à condução de águas para as primeiras necessidades da vida, serviços de agricultura ou indústria. A norma busca conciliar o interesse privado do proprietário do aqueduto com o interesse social de aproveitamento dos recursos hídricos, evitando o desperdício e promovendo a utilização racional da água.

A permissão para a derivação das águas supérfluas não é irrestrita, exigindo o pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto. O valor dessa indenização deve ser equivalente às despesas que seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação, configurando uma compensação pelo uso da infraestrutura e pelos eventuais prejuízos decorrentes. Esta previsão reflete o princípio da função social da propriedade, que, embora permita a exploração privada, impõe limites e deveres para o bem-estar coletivo.

O parágrafo único do Art. 1.296 estabelece uma preferência legal em favor dos proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto. Essa prioridade visa proteger os vizinhos diretos da infraestrutura, que, por sua proximidade, podem ter maior necessidade ou facilidade de acesso às águas. A doutrina civilista, ao analisar este dispositivo, ressalta a importância de uma interpretação que harmonize os interesses dos proprietários e dos terceiros interessados, sempre com base na razoabilidade e na proporcionalidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo frequentemente envolve perícias técnicas para a quantificação da indenização e a delimitação das águas supérfluas.

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Para a advocacia, este artigo gera discussões relevantes sobre a caracterização de águas supérfluas, a metodologia de cálculo da indenização e a aplicação da preferência. A ausência de definição legal precisa para ‘águas supérfluas’ pode levar a controvérsias, exigindo a análise de cada caso concreto e, muitas vezes, a produção de prova pericial. A jurisprudência, embora não abundante sobre o tema específico, tende a valorizar a boa-fé e a busca por soluções que promovam o uso eficiente dos recursos hídricos, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo a justa compensação.

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