Art. 1.298 – Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.298 do Código Civil de 2002 disciplina a complexa questão da determinação de limites confusos entre propriedades, um tema de grande relevância no direito agrário e imobiliário. Este dispositivo atua como um mecanismo subsidiário para a resolução de conflitos de vizinhança, quando os marcos divisórios não são claros ou inexistem, impedindo a precisa delimitação dos imóveis. A norma busca evitar o enriquecimento sem causa e garantir a segurança jurídica da propriedade, um dos pilares do direito civil.
A metodologia estabelecida pelo artigo prioriza, em primeiro lugar, a posse justa como critério para a fixação dos limites. Isso significa que, havendo prova de uma posse legítima e ininterrupta sobre determinada área, esta prevalecerá para a demarcação. Contudo, a dificuldade reside na comprovação dessa posse, que muitas vezes se mostra controversa ou inexistente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da ‘posse justa’ para fins de demarcação exige uma análise aprofundada do caso concreto, considerando elementos como o animus domini e o tempo de exercício.
Na ausência de prova da posse justa, o dispositivo prevê uma solução equitativa: a divisão do terreno contestado por partes iguais entre os prédios confinantes. Esta é uma medida de caráter supletivo, que visa a pacificação social e a justa distribuição do ônus da incerteza. Entretanto, o legislador antecipou a possibilidade de a divisão cômoda ser inviável, seja por questões topográficas, econômicas ou de uso do solo. Nesses casos, a solução é a adjudicação a um dos proprietários, mediante o pagamento de indenização ao outro, garantindo a compensação patrimonial e evitando prejuízos desproporcionais.
A aplicação prática do Art. 1.298 frequentemente deságua em ações demarcatórias, onde a prova pericial assume papel crucial para a identificação dos limites e a avaliação da posse. A jurisprudência tem se inclinado a valorizar a prova técnica, especialmente em situações de difícil elucidação. A controvérsia reside, muitas vezes, na definição do que constitui uma ‘divisão cômoda’ e no cálculo da indenização, que deve refletir o valor de mercado da porção adjudicada, evitando a desvalorização do imóvel remanescente. Advogados devem estar preparados para lidar com a complexidade probatória e a necessidade de negociação para evitar litígios prolongados.