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Art. 1.313 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.313 do Código Civil: Direito de Vizinhança e Acesso a Imóvel Alheio

Art. 1.313 – O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2º – Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3º – Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.313 do Código Civil estabelece uma importante regra de direito de vizinhança, impondo ao proprietário ou ocupante do imóvel o dever de tolerar a entrada do vizinho em sua propriedade. Este dispositivo visa harmonizar as relações entre vizinhos, permitindo o acesso para finalidades específicas e previamente comunicadas, evitando conflitos desnecessários e garantindo a manutenção e o uso adequado das propriedades limítrofes. A norma reflete o princípio da função social da propriedade, que mitiga o direito absoluto de exclusão.

Os incisos I e II detalham as situações que justificam essa tolerância. O inciso I permite o uso temporário do imóvel vizinho para reparação, construção, reconstrução ou limpeza da casa ou muro divisório do vizinho, desde que indispensável. Já o inciso II autoriza a entrada para que o vizinho se apodere de coisas suas, incluindo animais, que casualmente se encontrem na propriedade alheia. O § 1º expande o rol de situações, aplicando o artigo a casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços, nascentes e aparo de cerca viva, demonstrando a amplitude da norma.

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A exigência de prévio aviso é crucial, conferindo ao proprietário do imóvel a oportunidade de se preparar para a entrada do vizinho, minimizando transtornos e garantindo a segurança. O § 2º, por sua vez, traz uma ressalva importante ao inciso II: uma vez recuperadas as coisas, a entrada do vizinho pode ser impedida, reforçando o caráter temporário e específico do direito de acesso. Uma discussão prática surge quando há recusa injustificada do proprietário em permitir o acesso, podendo o vizinho buscar tutela judicial para garantir seu direito, inclusive com pedido de tutela de urgência.

O § 3º é fundamental ao prever o direito a ressarcimento caso o exercício do direito de acesso cause dano ao imóvel ou ao proprietário. Isso equilibra os interesses, protegendo o vizinho que precisa acessar a propriedade alheia, mas responsabilizando-o por eventuais prejuízos causados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a prova do dano e do nexo causal é essencial para o deferimento da indenização, sendo a responsabilidade, em regra, objetiva em face do risco da atividade. Para a advocacia, é vital orientar os clientes sobre a necessidade de documentar o aviso prévio e, se possível, os danos causados, para eventual ação de reparação.

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