Art. 1.315 – O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único – Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.315 do Código Civil estabelece um dos pilares do regime de condomínio tradicional, a saber, a obrigação do condômino de concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, bem como de suportar os ônus a que esta estiver sujeita. Essa disposição reflete o princípio da proporcionalidade, vinculando a contribuição à sua parte ideal, um conceito fundamental para a gestão da propriedade em comum. A norma visa garantir a manutenção do bem e a justa distribuição dos encargos, evitando o enriquecimento sem causa de um condômino em detrimento dos demais.
A doutrina civilista, ao analisar o dispositivo, ressalta a natureza propter rem dessa obrigação, que adere à própria coisa e acompanha sua titularidade, sendo transmitida ao novo adquirente. A jurisprudência, por sua vez, tem reiteradamente afirmado que a inadimplência do condômino pode ensejar a cobrança judicial, inclusive com a possibilidade de penhora da própria fração ideal, conforme entendimento consolidado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse artigo é vasta, abrangendo desde condomínios edilícios (com as devidas adaptações da Lei nº 4.591/64 e do próprio Código Civil) até condomínios voluntários e necessários.
O parágrafo único do Art. 1.315 introduz uma importante presunção legal: a igualdade das partes ideais dos condôminos. Essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário, permitindo que os condôminos demonstrem que suas frações são desiguais, seja por título aquisitivo ou por acordo expresso. Na prática advocatícia, essa presunção é crucial em litígios envolvendo a divisão de despesas ou a partilha de bens em condomínio, exigindo do profissional a análise minuciosa dos documentos que comprovem a real proporção de cada parte. A discussão sobre a natureza da obrigação e a prova da proporção das partes ideais são pontos frequentes de controvérsia em ações de cobrança e dissolução de condomínio.