Art. 1.317 – Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.317 do Código Civil de 2002 estabelece um importante critério para a responsabilidade dos condôminos em dívidas contraídas em nome da coisa comum. A norma visa dirimir dúvidas sobre a extensão da obrigação de cada coproprietário quando a dívida é assumida por todos, mas sem a especificação de suas quotas-partes ou a estipulação de solidariedade. A regra geral é a presunção de que a obrigação de cada condômino é proporcional ao seu quinhão na coisa comum, afastando a solidariedade presumida.
Este dispositivo reflete o princípio da não presunção da solidariedade, previsto no Art. 265 do mesmo diploma legal, que exige que a solidariedade resulte da lei ou da vontade das partes. Na ausência de tais elementos, a obrigação é divisível e cada devedor responde apenas pela sua parte. A aplicação prática deste artigo é crucial em situações de condomínio edilício ou tradicional, onde despesas extraordinárias ou dívidas contraídas para manutenção ou melhoria do bem comum podem gerar litígios entre os condôminos e credores.
A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam a interpretação de que a responsabilidade é pro rata parte, ou seja, limitada à fração ideal de cada condômino, salvo expressa disposição em contrário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é recorrente em ações de cobrança de dívidas condominiais, onde a ausência de cláusula de solidariedade ou de discriminação de quotas impõe a divisão da obrigação. Isso implica que o credor deverá demandar cada condômino pela sua respectiva parte, o que pode gerar maior complexidade processual.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.317 é fundamental na elaboração de convenções de condomínio, contratos de financiamento ou empréstimos que envolvam a coisa comum, e na defesa ou propositura de ações de cobrança. A correta estipulação da responsabilidade, seja pela previsão de solidariedade ou pela discriminação das quotas, pode evitar futuras controvérsias e garantir maior segurança jurídica às partes envolvidas. A interpretação sistemática com outros dispositivos do Código Civil, como os artigos 265 e 1.315, é essencial para uma análise completa do tema.