PUBLICIDADE

Art. 1.320 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Divisão da Coisa Comum no Condomínio: Aspectos Legais e Práticos do Art. 1.320 do Código Civil

Art. 1.320 – A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 1º – Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2º – Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3º – A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.320 do Código Civil estabelece o princípio da divisibilidade da coisa comum, conferindo ao condômino o direito potestativo de exigir a divisão a qualquer tempo. Este dispositivo reflete a preferência do legislador pela extinção do condomínio, visto como uma situação transitória e potencialmente geradora de conflitos. A responsabilidade pelas despesas da divisão é proporcional ao quinhão de cada um, seguindo a lógica da pro rata.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes exceções a essa regra geral, permitindo a indivisão convencional ou imposta. O § 1º autoriza o acordo entre condôminos para manter a coisa indivisa por até cinco anos, prorrogável, demonstrando a autonomia da vontade das partes. Já o § 2º limita a indivisão imposta por doador ou testador ao mesmo prazo de cinco anos, visando proteger a livre circulação de bens e evitar a perpetuação de ônus sobre a propriedade. Essa limitação temporal é crucial para a dinâmica imobiliária e sucessória.

Uma discussão prática relevante surge com o § 3º, que permite ao juiz determinar a divisão antes do prazo estabelecido, desde que haja requerimento de interessado e graves razões que o justifiquem. A interpretação do que constitui ‘graves razões’ é casuística e tem gerado vasta jurisprudência, envolvendo situações como desavenças insuperáveis entre condôminos, necessidade de alienação para custear despesas essenciais ou inviabilidade econômica da manutenção do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste parágrafo frequentemente se baseia em princípios como a função social da propriedade e a boa-fé objetiva.

Leia também  Art. 1.277 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.320 e seus parágrafos é fundamental na condução de ações de extinção de condomínio, inventários e partilhas. A assessoria jurídica deve orientar os clientes sobre as possibilidades de acordo de indivisão, os prazos envolvidos e as condições para a divisão judicial antecipada, buscando sempre a solução mais eficiente e menos litigiosa para os interesses das partes envolvidas na comunhão de bens.

plugins premium WordPress