Art. 1.325 – A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º – As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2º – Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º – Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.325 do Código Civil de 2002 estabelece o critério para o cálculo da maioria nas deliberações condominiais, determinando que esta será aferida pelo valor dos quinhões. Este dispositivo é crucial para a gestão de bens em condomínio, seja ele voluntário ou edilício, embora sua aplicação mais direta se dê no condomínio tradicional. A regra afasta a contagem por cabeça, privilegiando a proporção da participação de cada condômino no bem comum, o que reflete a lógica patrimonialista do direito de propriedade.
O § 1º do artigo reforça a obrigatoriedade das deliberações tomadas por maioria absoluta, conferindo-lhes força vinculante a todos os condôminos, inclusive aos ausentes ou dissidentes. Esta imposição visa garantir a governabilidade e a funcionalidade do condomínio, evitando a paralisia decisória. Contudo, a ausência de consenso pode gerar impasses, sendo que o § 2º prevê a intervenção judicial: não sendo possível alcançar a maioria absoluta, a decisão caberá ao juiz, mediante requerimento de qualquer condômino e após a oitiva dos demais. Esta previsão é um mecanismo de solução de conflitos, evitando a perpetuação de situações de impasse que poderiam prejudicar a fruição do bem comum.
Uma discussão prática relevante surge na determinação do valor do quinhão, especialmente em bens de difícil avaliação ou em condomínios complexos. O § 3º aborda essa questão, estabelecendo que, havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, este será avaliado judicialmente. Esta medida garante a lisura e a imparcialidade na base de cálculo da maioria, fundamental para a legitimidade das deliberações. A jurisprudência tem consolidado a necessidade de perícia técnica em casos de controvérsia, assegurando a justa valoração dos bens.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.325 é vital na assessoria e representação de condôminos, seja na impugnação de deliberações, na propositura de ações para solução de impasses ou na defesa de direitos. A correta aplicação dos critérios de maioria e a eventual necessidade de avaliação judicial são pontos nevrálgicos em litígios condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo com outras normas do Código Civil, como as que tratam da administração do condomínio, é essencial para uma atuação jurídica eficaz e estratégica.