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Art. 1.326 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A partilha dos frutos da coisa comum no condomínio tradicional

Art. 1.326 – Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.326 do Código Civil de 2002 estabelece a regra geral para a partilha dos frutos gerados pela coisa comum em um condomínio tradicional. Este dispositivo legal, inserido no Título III, que trata do Condomínio Geral, visa regular as relações patrimoniais entre os condôminos, garantindo a equidade na distribuição dos benefícios advindos da propriedade compartilhada. A norma pressupõe a inexistência de estipulação diversa entre as partes ou de disposição de última vontade, como um testamento, que pudesse alterar essa regra.

A essência do artigo reside na proporcionalidade: os frutos, sejam eles naturais (como colheitas), industriais (produzidos pelo trabalho humano) ou civis (aluguéis, juros), devem ser divididos de acordo com a quota-parte de cada condômino no bem. Essa regra reflete o princípio da pro rata, fundamental no direito das coisas e das obrigações, onde os direitos e deveres são distribuídos conforme a participação de cada um. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, enfatiza que a ausência de acordo prévio ou testamento torna a regra do artigo cogente, evitando litígios desnecessários.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de extinção de condomínio ou em disputas sobre a administração de bens em copropriedade, como imóveis herdados ou adquiridos em conjunto. A interpretação jurisprudencial tem consolidado que a partilha dos frutos deve considerar o período de sua produção e a titularidade dos quinhões à época, evitando enriquecimento sem causa de um condômino em detrimento dos demais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo é crucial para a justa composição de interesses em litígios condominiais, especialmente quando há exploração econômica do bem por apenas um dos coproprietários.

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Controvérsias surgem, por exemplo, quando um condômino utiliza exclusivamente o bem comum, gerando a discussão sobre a natureza da indenização devida aos demais – se seria um fruto civil (aluguel) ou uma compensação pelo uso exclusivo. Embora o artigo trate especificamente dos frutos, a jurisprudência tem estendido o raciocínio da proporcionalidade para a fixação de aluguéis devidos pelo uso exclusivo da coisa comum, equiparando-os, em certa medida, aos frutos civis. A correta aplicação do Art. 1.326 exige, portanto, uma análise cuidadosa das particularidades de cada caso e das provas relativas à produção e percepção dos frutos.

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