Art. 1.336 – São deveres do condômino:
§ 1º – O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 2º – O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.336 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, estabelece os deveres fundamentais do condômino, delineando a convivência e a manutenção do patrimônio comum. O inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, impõe a obrigação de contribuir para as despesas condominiais, geralmente na proporção das frações ideais, salvo disposição diversa na convenção. Esta é a espinha dorsal da sustentabilidade financeira do condomínio, garantindo a conservação e o funcionamento dos serviços essenciais.
Os incisos II, III e IV abordam deveres de conduta que visam preservar a estrutura, a estética e a harmonia do ambiente condominial. O inciso II proíbe obras que comprometam a segurança da edificação, um dever de extrema relevância que resguarda a integridade física de todos os moradores. Já o inciso III veda alterações na forma e cor da fachada e esquadrias externas, protegendo a uniformidade arquitetônica e o valor estético do conjunto. O inciso IV, por sua vez, exige que as unidades privativas tenham a mesma destinação da edificação e proíbe o uso prejudicial ao sossego, salubridade e segurança, bem como aos bons costumes, consolidando o princípio da função social da propriedade no contexto condominial.
As sanções pelo descumprimento desses deveres são detalhadas nos parágrafos. O §1º, com redação atualizada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que o condômino inadimplente com as contribuições ficará sujeito a correção monetária, juros moratórios (convencionais ou do Art. 406 do CC) e multa de até 2% sobre o débito. Esta atualização legislativa reforça a disciplina financeira e a celeridade na recuperação de créditos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a constante atualização desses dispositivos reflete a preocupação do legislador em adaptar as normas às dinâmicas sociais e econômicas dos condomínios.
O §2º prevê a aplicação de multa para o descumprimento dos deveres dos incisos II a IV, cujo valor pode ser estabelecido na convenção ou por deliberação da assembleia geral, limitada a cinco vezes o valor da contribuição mensal, sem prejuízo das perdas e danos. Esta disposição permite ao condomínio impor sanções proporcionais à gravidade da infração, incentivando o cumprimento das normas de convivência. A jurisprudência tem reiteradamente validado a aplicação dessas multas, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade na sua fixação, evitando o enriquecimento sem causa do condomínio.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.336 é crucial tanto na representação de condôminos quanto de condomínios. A correta interpretação das convenções e regimentos internos, em conjunto com este artigo, é fundamental para a defesa em ações de cobrança, discussões sobre obras irregulares ou perturbação do sossego. A análise da legalidade das multas aplicadas e a observância dos ritos assembleares para sua fixação são pontos nevrálgicos que demandam atenção especializada, impactando diretamente a estratégia processual e a resolução de conflitos condominiais.