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Art. 1.343 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A unanimidade dos condôminos na construção de novos pavimentos ou edifícios em condomínios edilícios

Art. 1.343 – A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.343 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra fundamental para a modificação estrutural de condomínios edilícios, ao exigir a aprovação unânime dos condôminos para a construção de outro pavimento ou de um novo edifício em solo comum, visando a criação de novas unidades imobiliárias. Este dispositivo reflete a natureza do condomínio como propriedade coletiva, onde alterações substanciais que afetam a estrutura e a destinação do bem comum demandam o consentimento de todos os coproprietários, garantindo a proteção dos direitos individuais e a estabilidade do empreendimento.

A exigência de unanimidade, embora rigorosa, visa preservar o status quo da propriedade e evitar que decisões majoritárias imponham ônus ou descaracterizem o condomínio contra a vontade de qualquer condômino. Doutrinariamente, discute-se a aplicação desta regra em face da evolução urbanística e da necessidade de adensamento populacional, ponderando-se entre a autonomia privada e o interesse social. A jurisprudência tem se mantido firme na interpretação literal do dispositivo, exigindo a unanimidade, salvo raras exceções que envolvam a readequação de áreas comuns sem alteração da essência do condomínio.

Para a advocacia, este artigo impõe um desafio prático significativo. A obtenção da unanimidade pode ser um obstáculo considerável em condomínios com grande número de unidades, demandando estratégias de negociação e convencimento. A ausência de um único voto favorável pode inviabilizar projetos de expansão ou modernização, gerando litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação restritiva deste artigo é predominante, reforçando a necessidade de um planejamento jurídico robusto para qualquer intervenção que se enquadre em suas disposições.

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É crucial que os advogados orientem seus clientes sobre a imperatividade da unanimidade, explorando alternativas legais ou contratuais que possam mitigar os riscos de inviabilidade do projeto. A convenção de condomínio, por exemplo, não pode flexibilizar essa exigência legal, sob pena de nulidade da cláusula. A discussão se aprofunda quando se trata de direito de laje, que, embora permita a construção sobre a laje de outrem, não se confunde com a criação de novas unidades em solo comum de condomínio já existente, mantendo-se a rigidez do Art. 1.343 para este último.

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