Art. 1.344 – Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.344 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do condomínio edilício, estabelece uma regra fundamental sobre a responsabilidade pela conservação do terraço de cobertura. Ao atribuir ao proprietário da unidade de cobertura o ônus pelas despesas de sua manutenção, o legislador visa prevenir danos às unidades inferiores, reforçando o princípio da função social da propriedade e a boa convivência condominial. Esta disposição é crucial para a delimitação de deveres e direitos em um ambiente complexo como o condomínio.
A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira e Francisco Eduardo Loureiro, entende que a norma impõe uma obrigação propter rem ao titular do terraço, independentemente de ser área comum ou privativa, desde que seu uso exclusivo seja reconhecido. A controvérsia surge, por vezes, na distinção entre terraço de cobertura e laje de cobertura, sendo o primeiro caracterizado pelo acesso e uso exclusivo do condômino, enquanto a laje, em regra, é área comum. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade recai sobre quem detém o uso exclusivo, conforme o teor do artigo.
As implicações práticas para a advocacia são significativas, especialmente em litígios envolvendo infiltrações e vícios construtivos. Advogados devem analisar cuidadosamente a convenção de condomínio e o memorial descritivo para determinar a natureza jurídica do terraço e a extensão do uso exclusivo. A prova da origem do dano e a correta imputação da responsabilidade são pontos cruciais na defesa dos interesses dos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo frequentemente se conecta a discussões sobre a natureza jurídica das áreas comuns e privativas em condomínios.
É importante ressaltar que a obrigação de conservação não se confunde com a responsabilidade por vícios construtivos originários da edificação, que podem recair sobre a construtora ou o condomínio, dependendo do caso. A norma do Art. 1.344 foca na manutenção ordinária e extraordinária necessária para evitar prejuízos a terceiros, ou seja, às unidades abaixo. A correta aplicação deste dispositivo exige uma análise contextualizada das particularidades de cada condomínio e dos danos alegados.