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Art. 1.346 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A obrigatoriedade do seguro contra incêndio e destruição em edificações condominiais

Art. 1.346 – É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.346 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigatoriedade do seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Este dispositivo legal, inserido no capítulo que trata do condomínio edilício, visa primordialmente à proteção do patrimônio comum e das unidades autônomas, garantindo a recomposição dos bens em caso de sinistro. A natureza compulsória desse seguro reflete a preocupação do legislador em salvaguardar o investimento dos condôminos e a própria estrutura do empreendimento, mitigando riscos financeiros e sociais.

A interpretação do artigo não se restringe apenas ao caput, mas se estende à sua finalidade protetiva. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada entendem que a contratação do seguro é de responsabilidade do condomínio, representado pelo síndico, e a omissão pode gerar a sua responsabilização civil. A cobertura deve abranger não apenas as áreas comuns, mas também as unidades privativas, conforme a natureza indivisível do risco e a interdependência estrutural da edificação. A ausência de seguro pode, inclusive, inviabilizar a obtenção de financiamentos ou a regularização de imóveis.

Na prática advocatícia, a análise da apólice de seguro condominial é crucial, verificando se as coberturas são adequadas e se os valores segurados correspondem ao custo de reconstrução da edificação. Discute-se, por exemplo, a abrangência da expressão “destruição, total ou parcial”, que pode gerar controvérsias sobre a inclusão de outros eventos além do incêndio, como desabamentos ou danos estruturais decorrentes de fenômenos naturais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação extensiva tem prevalecido em casos de sinistros complexos, visando à máxima proteção do condômino.

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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a responsabilidade do condomínio pela contratação do seguro, bem como a possibilidade de responsabilização do síndico por omissão. A falta de seguro pode ensejar ações de regresso por parte dos condôminos prejudicados, além de sanções administrativas. É fundamental que os advogados orientem seus clientes, sejam síndicos ou condôminos, sobre a importância de manter o seguro atualizado e em conformidade com as exigências legais e as necessidades do empreendimento, evitando litígios e prejuízos significativos.

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