Art. 1.346 – É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.346 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigatoriedade do seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Este dispositivo, inserido no capítulo que trata do condomínio edilício, visa proteger o patrimônio comum e individual dos condôminos, mitigando os riscos inerentes à propriedade imobiliária coletiva. A natureza compulsória desse seguro reflete a preocupação do legislador em garantir a segurança jurídica e patrimonial, conforme mapeamento automatizado de legislação feito pela Redizz, evitando que sinistros de grande monta inviabilizem a reconstrução ou reparação do bem, gerando prejuízos irrecuperáveis aos proprietários.
A interpretação do termo “edificação” abrange tanto as áreas comuns quanto as unidades autônomas, sendo o síndico o responsável pela contratação do seguro, conforme o Art. 1.348, inciso IX, do mesmo diploma legal. A ausência de contratação do seguro obrigatório pode acarretar a responsabilização civil do síndico por perdas e danos, além de configurar improbidade administrativa, caso se trate de condomínio público. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a efetivação dessa cobertura, considerando-a um dever fundamental para a manutenção da estabilidade e segurança do condomínio.
Doutrinariamente, discute-se a extensão da cobertura e a possibilidade de contratação de seguros adicionais, como os de responsabilidade civil, que, embora não obrigatórios por lei, são altamente recomendáveis. A prática forense revela que a falta de seguro adequado é fonte de inúmeros litígios, especialmente em casos de sinistros de grande proporção, onde a ausência de cobertura expõe os condôminos a prejuízos financeiros significativos. A correta aplicação do Art. 1.346 é, portanto, crucial para a gestão condominial e a proteção dos interesses dos proprietários.