Art. 1.347 – A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.347 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, estabelece as bases para a escolha e o mandato do síndico, figura central na administração condominial. A norma permite que a assembleia eleja um síndico que não seja condômino, o que confere flexibilidade na busca por profissionais especializados, mitigando a dependência de moradores com tempo e expertise limitados. Essa prerrogativa é crucial para a gestão eficiente de condomínios complexos, onde a administração exige conhecimentos específicos em áreas como finanças, direito e manutenção predial.
A limitação do mandato a dois anos, com possibilidade de renovação, visa garantir a periodicidade da avaliação da gestão e a alternância no poder, evitando a perpetuação de síndicos e a concentração excessiva de atribuições. Contudo, a ausência de um limite expresso para as renovações sucessivas gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a conveniência de mandatos muito longos, que poderiam descaracterizar o caráter temporário da função. A prática demonstra que a renovação contínua pode, em alguns casos, levar a uma personalização da gestão, dificultando a fiscalização e a prestação de contas.
Para a advocacia, este artigo suscita diversas questões práticas, como a validade de assembleias que elegem síndicos por prazos superiores ao legalmente previsto, a responsabilidade civil e criminal do síndico (condômino ou não) e a interpretação das cláusulas da convenção condominial que tratam da eleição e destituição. A análise da legitimidade da eleição e a observância dos ritos assembleares são pontos cruciais para evitar litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a conformidade com as normas procedimentais é um dos maiores desafios na gestão condominial.
A possibilidade de o síndico não ser condômino, embora benéfica, também levanta debates sobre a sua vinculação com os interesses dos moradores e a sua subordinação à assembleia. A doutrina majoritária entende que, mesmo sendo um profissional externo, o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo pautar sua conduta pelos interesses coletivos. A jurisprudência, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade do síndico, seja ele condômino ou não, é objetiva pelos atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio, exigindo-se dele a diligência de um homem médio.