PUBLICIDADE

Art. 1.347 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.347 do Código Civil: A figura do síndico e suas implicações jurídicas

Art. 1.347 – A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.347 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, estabelece as bases para a administração condominial, focando na figura do síndico. A norma permite que a assembleia de condôminos escolha um síndico, que pode ser tanto um condômino quanto um terceiro, o que abre um leque de possibilidades para a gestão. Essa flexibilidade visa garantir que o condomínio possa contar com a melhor expertise disponível, seja ela interna ou externa, para a condução de seus assuntos.

A legislação impõe um prazo máximo de dois anos para o mandato do síndico, com a possibilidade de renovação. Essa limitação temporal busca evitar a perpetuação no cargo e incentivar a alternância na gestão, promovendo a fiscalização e a transparência. Contudo, a possibilidade de renovação, embora prática, pode gerar discussões sobre a frequência ideal de reeleições e a necessidade de um processo eleitoral robusto para cada novo mandato, mesmo que consecutivo. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação do termo ‘renovar-se’, entendendo-o como a possibilidade de sucessivas reeleições, desde que observados os ritos assembleares.

Para a advocacia, este artigo é crucial na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade da eleição, a destituição do síndico, a responsabilidade civil e criminal do gestor, e a interpretação das convenções condominiais à luz do Art. 1.347 são frequentes. A escolha de um síndico não condômino, por exemplo, exige uma análise cuidadosa do contrato de prestação de serviços, das atribuições e da remuneração, aspectos que devem ser detalhados na ata da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas deliberações assembleares é fundamental para evitar litígios futuros.

Leia também  Art. 1.391 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A prática forense demonstra que a má gestão ou a inobservância das normas condominiais pelo síndico são fontes comuns de conflitos. A ausência de um mandato claro, a falta de prestação de contas ou a tomada de decisões sem a devida autorização assemblear podem ensejar a destituição do síndico e a responsabilização por eventuais prejuízos. A assessoria jurídica preventiva, nesse contexto, é essencial para garantir a conformidade da administração condominial com a lei e a convenção, protegendo os interesses de todos os envolvidos.

plugins premium WordPress