Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. A norma elenca um rol de atribuições que, embora taxativo em sua redação, é interpretado pela doutrina e jurisprudência como exemplificativo em alguns aspectos, dada a complexidade e a diversidade das demandas condominiais.
Entre as competências expressas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O dever de prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a transparência e a proteção patrimonial, respectivamente.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final perante o condomínio geralmente recai sobre o síndico, mesmo em caso de delegação, o que gera discussões sobre a extensão da sua responsabilidade civil.
A interpretação e aplicação do Art. 1.348 frequentemente geram controvérsias, especialmente no que tange aos limites da atuação do síndico e à validade de deliberações assembleares que extrapolam suas competências. A advocacia condominial deve estar atenta a esses detalhes, pois a correta observância das atribuições legais e convencionais do síndico é essencial para evitar litígios e garantir a boa administração. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência sobre o tema é vasta, refletindo a constante adaptação do direito às realidades práticas dos condomínios.