PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para a manutenção da ordem e do bem-estar coletivo, sendo um pilar do direito condominial.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial do condomínio é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) também é fundamental para a proteção patrimonial.

Leia também  Art. 1.608 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de gestão terceirizada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a assessoria jurídica de condomínios e condôminos. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a responsabilidade por omissões ou excessos, e a regularidade das contas prestadas (inciso VIII) são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um empregado, possui deveres fiduciários e deve agir com a diligência de um bom pai de família, sob pena de responsabilização civil.

plugins premium WordPress