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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns dos condôminos.

A análise dos parágrafos revela nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas exige a delegação de responsabilidades.

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Doutrinariamente, discute-se a natureza jurídica do síndico: se seria um mandatário, um gestor de negócios ou um órgão do condomínio. A jurisprudência, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário legal, cujos atos vinculam o condomínio, desde que praticados dentro dos limites de suas atribuições. A omissão do síndico em cumprir suas obrigações, como a cobrança de contribuições (inciso VII) ou a prestação de contas (inciso VIII), pode gerar responsabilidade civil, inclusive por perdas e danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada das nuances da gestão condominial.

Para a advocacia, a compreensão detalhada do Art. 1.348 é fundamental na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade por danos decorrentes de má gestão ou a interpretação de cláusulas da convenção condominial em face das competências legais do síndico são recorrentes. A gestão condominial, portanto, exige não apenas conhecimento jurídico, mas também uma visão estratégica para prevenir conflitos e garantir a harmonia e o bom funcionamento da coletividade.

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