Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal não apenas elenca as competências privativas do síndico, mas também estabelece as possibilidades de delegação e representação, conferindo-lhe um papel de gestor e representante legal do condomínio. A compreensão aprofundada deste artigo é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.
As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial (inciso II) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), são pilares da gestão condominial. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, o que implica em sua capacidade postulatória em juízo, embora a representação por advogado seja, na prática, indispensável. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática.
Uma das discussões mais relevantes reside na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas. Embora a delegação seja possível, ela exige aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção, o que gera debates sobre a extensão e os limites dessa delegação, especialmente em relação a atos de gestão que possam comprometer o patrimônio comum. A doutrina majoritária entende que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, mantendo-se a figura do síndico como o principal responsável pela gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado rigorosa na análise da validade dessas delegações, exigindo clareza e formalidade.
Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um norte para a elaboração de convenções e regimentos internos, bem como para a defesa dos interesses de condôminos ou do próprio condomínio em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais ou litígios envolvendo a má gestão. A correta aplicação dos incisos V, VI, VII e VIII, que tratam da conservação, orçamento, cobrança e prestação de contas, é fundamental para evitar conflitos e garantir a saúde financeira e estrutural do condomínio. A atuação do advogado, nesse contexto, é essencial para orientar o síndico e a assembleia sobre os limites e as responsabilidades inerentes ao cargo.